Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 19
– São atribuições do Chefe da Seção: 1) – corresponder-se com as autoridades de igual ou inferior hierarquia; 2) – encerrar, diariamente, o ponto de presença dos funcionários da Seção e visar a relação do ponto apurado, que será fornecida à Seção de elaboração de folha de pagamento; 3) – preencher, com as demais autoridades do Departamento, o boletim de merecimento dos servidores que lhe estão subordinados; 4) – fiscalizar a execução dos trabalhos e a disciplina na Seção; 5) – propor ao Advogado-Geral a aplicação de penalidades regulamentares; 6) – visar todos os pareceres e informações emitidas pela Seção; 7) – conceder visto de processo, no recinto da Seção, depois de ouvido o Advogado-Geral; 8) – requisitar os processos relacionados com os casos em estudo; 9) – sugerir medidas tendentes à melhoria dos trabalhos da Seção; 10) – responder as consultas formuladas à Seção, de acordo com a orientação dada pelo Advogado-Geral, encaminhando-lhe as que por ele devam ser orientadas e respondidas; 11) – determinar e distribuir o serviço para o pessoal da Seção.