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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 18

– À Seção de Controle da Cobrança da Dívida Ativa compete: 1) – cooperar com a Secretaria das Finanças, orientar, controlar e fiscalizar todos os trabalhos de cobrança judicial da dívida ativa estadual, desde a entrega das certidões dos advogados da Fazenda pelas Coletorias e Serviço da Dívida Ativa da Secretaria das Finanças; 2) – manter o protocolo de processos e avulsos para o controle de entrada e saída dos papéis recebidos; 3) – organizar o cadastro dos executivos fiscais promovidos pelo Departamento e de todos os recursos relativos aos executivos em andamento na 2ª instância e tribunais superiores; 4) – fazer o controle permanente das certidões de dívida ativa entregues aos Advogados da Fazenda e dos relatórios destes; 5) – orientar os trabalhos dos Advogados da Fazenda na cobrança judicial da dívida ativa fornecendo-lhes, na medida do possível, cópia dos julgados; 6) – opinar sobre os relatórios dos Advogados da Fazenda, relativos aos executivos fiscais, propondo medidas necessárias ao eficiente controle dos executivos propostos; 7) – encaminhar ao Advogado-Geral, após colher ou emitir informações, as consultas formuladas à Seção, para o seu pronunciamento; 8) – sugerir ou pedir ao Serviço da Dívida Ativa da Secretaria das Finanças a inscrição do débito para com a Fazenda Estadual apurado perante o judiciário ou processo administrativo, para a respectiva cobrança; 9) – promover, depois de selecionadas, a publicação de decisões, pareceres ou qualquer assunto de interesse do fisco estadual, para distribuição aos Advogados da Fazenda e S.D.A. da Secretaria das Finanças; 10) – catalogar as cópias das decisões, pareceres e respostas a consultas relativas aos executivos fiscais; 11) – colecionar leis, decretos, portarias, avisos, circulares, instruções, resoluções e ordens de serviço relacionados com a matéria da Seção, mantendo-os em ordem; 12) – fornecer ao Advogado-Geral, anualmente, dados comparativos dos executivos fiscais propostos, liquidados e em andamento, bem como outros elementos da Seção, para constar da mensagem do Governo; 13) – apresentar, anualmente, ao Advogado-Geral um resumo das atividades da Seção; 14) – exigir dos coletores as relações das certidões entregues aos Advogados da Fazenda e destes os seus relatórios; 15) – extrair dos autos dos executivos fiscais cópias das decisões finais de interesse para a administração, fornecendo estes elementos, sempre que possível, aos Advogados da Fazenda a fim de orientá-los nos outros casos; 16) – levar sempre ao conhecimento dos Advogados da Fazenda e da Secretaria das Finanças as decisões finais relativas aos executivos fiscais; 17) – lavrar guia de recolhimento da dívida ativa arrecadada pelo Departamento em face dos elementos extraídos dos autos e fornecidos pelos Advogados da Fazenda; 18) – lavrar delegação de poderes para os advogados designados pelo Advogado-Geral, a fim de acompanhar executivos fiscais; 19) – proceder o expediente para recolhimento da percentagem devida ao Departamento Jurídico pela sua atuação nos executivos fiscais; 20) – remeter ao Serviço Auxiliar toda a correspondência da Seção para ser expedida; 21) – promover a publicação no órgão Oficial de todos os atos b despachos destinados à divulgação; 22) – providenciar a baixa dos autos à instância de origem, quando houver interesse da Fazenda Pública.