Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Embora designado para servir em qualquer outra repartição, o advogado continuará vinculado ao Departamento Jurídico, em relação aos seus serviços funcionais e especialmente:
a
para atender aos trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Advogado-Geral, tendo em vista o interesse do serviço;
b
para levar ao conhecimento do Advogado-Geral, mensalmente, suas atividades de assistência, enviando-lhe cópia dos trabalhos executados.