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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 14

– O Advogado-Geral, indicará à autoridade competente, os nomes dos advogados do quadro do Departamento Jurídico que devam ser designados para o exercício das funções de assistência jurídica junto aos diversos órgãos do serviço público estadual.