Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Advogado-Geral, indicará à autoridade competente, os nomes dos advogados do quadro do Departamento Jurídico que devam ser designados para o exercício das funções de assistência jurídica junto aos diversos órgãos do serviço público estadual.