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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 13

– Deverão os advogados do Departamento Jurídico permanecer na repartição durante as horas do expediente, salvo no caso de serviço externo, na forma determinada pelo Advogado-Geral.