Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Deverão os advogados do Departamento Jurídico permanecer na repartição durante as horas do expediente, salvo no caso de serviço externo, na forma determinada pelo Advogado-Geral.