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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 12

– O estudo dos processos e o parecer respectivo deverão ser entregues para datilografia no prazo normal de quinze dias.

§ 1º

– Quando houver necessidade de coleta de elementos indispensáveis ao estudo do caso ou de diligências de esclarecimento, bem como se a matéria a examinar for complexa, o consultor responsável pelo processo deverá representar ao Advogado-Geral, dentro do prazo de que cogita este artigo, requerendo as providências necessárias ou solicitando prorrogação do prazo, pelo número de dias suficientes.

§ 2º

– O servidor encarregado da distribuição de processos remeterá ao Advogado-Geral, semanalmente, a respectiva relação, com a data de cada distribuição.