Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O estudo dos processos e o parecer respectivo deverão ser entregues para datilografia no prazo normal de quinze dias.
§ 1º
– Quando houver necessidade de coleta de elementos indispensáveis ao estudo do caso ou de diligências de esclarecimento, bem como se a matéria a examinar for complexa, o consultor responsável pelo processo deverá representar ao Advogado-Geral, dentro do prazo de que cogita este artigo, requerendo as providências necessárias ou solicitando prorrogação do prazo, pelo número de dias suficientes.
§ 2º
– O servidor encarregado da distribuição de processos remeterá ao Advogado-Geral, semanalmente, a respectiva relação, com a data de cada distribuição.