Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade:
I
representar o Estado, dentro ou fora do seu território, em qualquer juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;
II
controlar a cobrança da dívida ativa estadual, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria das Finanças;
III
prestar assistência judiciária aos necessitados, na Capital do Estado e nas comarcas que a lei o determinara
IV
emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Governador, Secretários de Estado e Diretores de Departamentos autônomos;
V
divulgar os estudos jurídicos e decisões judiciais de interesse geral, publicando para tal fim uma Revista especializada;
VI
prestar ao Governo quaisquer outros serviços jurídicos, que forem necessários.