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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.757 de 13 de fevereiro de 1960

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Art. 1º

– O Departamento Jurídico do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinado ao Governador do Estado, tem por finalidade:

I

representar o Estado, dentro ou fora do seu território, em qualquer juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II

controlar a cobrança da dívida ativa estadual, em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria das Finanças;

III

prestar assistência judiciária aos necessitados, na Capital do Estado e nas comarcas que a lei o determinara

IV

emitir pareceres sobre as consultas que lhe forem encaminhadas pelo Governador, Secretários de Estado e Diretores de Departamentos autônomos;

V

divulgar os estudos jurídicos e decisões judiciais de interesse geral, publicando para tal fim uma Revista especializada;

VI

prestar ao Governo quaisquer outros serviços jurídicos, que forem necessários.