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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.650 de 02 de outubro de 1959

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Art. 5º

– Os salários estabelecidos no artigo 2º do presente decreto são devidos a partir de 1º de julho do corrente ano.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.650 /1959