Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.650 de 02 de outubro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os salários estabelecidos no artigo 2º do presente decreto são devidos a partir de 1º de julho do corrente ano.
– Os salários estabelecidos no artigo 2º do presente decreto são devidos a partir de 1º de julho do corrente ano.