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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.514 de 19 de dezembro de 1958

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, 9 de dezembro de 1958.


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ser apresentado dentre de 60 dias, contados da data da publicação do ato;

b

ser precedido ou acompanhado de prova de recolhimento da importância da multa aos cofres públicos estaduais, dentro de 30 dias, contados também da publicação do ato de imposição da multa. SÉTIMA Manutenção do tráfego Depois de inaugurado o tráfego da estrada, obriga-se o concessionário, salvo motivo de fôrça maior, a mantê-lo permanentemente com perfeita regularidade e segurança. OITAVA Obrigação de conservar a estrada em perfeita segurança Obriga-se o concessionário a manter constantemente tôdas as instalações fixas e o material rodante da estrada em estado de perfeita conservação e segurança, acompanhando os progressos da técnica ferroviária, quer venham melhorar a regularidade e economia do custeio, quer concorram para mair confôrto dos passageiros. NONA Disposições sôbre o tráfego Obriga-se o concessionário: 1) a manter o tráfego mutuo irrestrito de passageiros, encomendas e mercadorias com as vias férreas que se entroncarem com as suas; 2) a inscrever a sua estrada na Contadoria Geral de Transporte, de modo que o tráfego acima referido possa abranger tôdas as estradas de ferro filiadas á referida Contadoria; 3) a contratar tráfego mutuo de mercadorias e encomendas com emprêsas idôneas de transporte existentes nas cidades, nas estradas de rodagem e nas vias fluviais servidas pela estrada; 4) a garantir, principalmente, o tráfego para mercadorias e produtos da economia mineira, ou adquiridos fora do Estado, para consumo interno; 5) a manter intercambio irrestrito de material rodante de transporte com as estradas da região, filiados a mesma Contadoria. DÉCIMA Sistema de Energia e Tração a ser adotado Tendo em vista o disposto no art. 12, letra i, da Lei 1.715, e o parecer emitido pelo Conselho Consultivo das Estradas de Ferro do Estado de Minas Gerais, que ficará fazendo parte integrante dêste contrato, o sistema de energia a ser adotado na ferrovia será o diesel-elétrico, observado o processo técnica e econômicamente mais conveniente.

Parágrafo único

– Considerando-se a rápida evolução dos meios de produção de energia e da técnica de tração ferroviária, bem como os termos do artigo 38, item 9º do decreto 8.950, de 25 de janeiro de 1929, o concessionário ou emprêsa que organizar poderá adotar, desde que garantida a necessária autonomia da estrada pelo sistema a que se refere esta cláusula, outro sistema que venha melhorar a regularidade, economia e eficiência dos serviços. DÉCIMA PRIMEIRA Extensão da ferrovia O traçado da ferrovia objeto dêste contrato de concessão terá uma extensão aproximada de duzentos e cinquenta (250) quilômetros, com bitola inicial de um metro e em condições técnicas regulamentares tais que permitam a adotação de bitola larga, condições essas fixadas pelo Plano de Viação Nacional de 1947 no que se refere a rampas, ralos de curvatura, trens-tipo e gabarito. DÉCIMA SEGUNDA Caducidade da concessão Os privilégios e mais favores concedidos no presente contrato incorrerão em caducidade, salvo caso de fôrça maior, devidamente justificado e a juízo do Govêrno, além do caso previsto no artigo 12, nos de que tratam os arts. 205 e 206 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929. DÉCIMA TERCEIRA Tarifas, rendas, contadoria e contabilidade Como filiada da Contadoria Geral de Transportes, a estrada obedecerá as exigências e instruções federais, relativas a tarifas, rendas, contadoria e contabilidade. DÉCIMA QUARTA Exigências para conservação da linha e do material O Govêrno do Estado, a fim de manter a capacidade de transporte da estrada, no caso de verificar-se a diminuição dessa capacidade em virtude de relatório da fiscalização devidamente justificado e aprovado, poderá exigir:

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construção de novas obras;

b

amplicação das obras existentes;

c

revisão de horário dos trens considerados obrigatórios;

d

ampliação e modernização do material rodante e de tração. DÉCIMA QUINTA Fiscalização da estrada O concessionário sujeita-se á fiscalização ampla do Govêrno em tudo que disser respeito á polícia, á segurança do tráfego da estrada e ás obrigações decorrentes dêste contrato, de acôrdo com a legislação em vigor. A fiscalização será exercida pelo pessoal nomeado ou designado pelo Govêrno, correndo as despesas por conta do concessionário, nos têrmos do art. 41 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, sendo que as quotas de fiscalização a que se refere o mencionado artigo serão atualizadas, de comum acôrdo, pelo Estado e o concessionário. DÉCIMA SEXTA Arrecadação do tributos estaduais Mediante contrato com a Secretaria das Finanças e sujeitando-se com a todas as responsabilidades que as leis do Estado impõem aos exatores fiscais, cobrará o concessionário, nas estações da estrada, os tributos estaduais que o Govêrno determinar, recebendo por êsse serviço uma percentagem sôbre as quantias arrecadadas, de acôrdo com os limites marcados nas leis fiscais. O "quatum", porém, dessa percentagem, o medo prático da arrecadação, a época e lugar em que devam ser recolhidas as somas arrecadadas, serão oportunamente estipuladas pelo Govêrno. Esta obrigação cessará quando o Estado julgar conveniente, mas, nêste caso, não poderá o concessionário recuar-se a prestar tais auxilios ou tomar quaisquer providências que, a fim de garantir a boa arrecadação de impostos gerais e estaduais, foram reclamados pelo Govêrno. DÉCIMA SÉTIMA Relatório anual O concessionário remeterá á Secretaria da Viação e Obras Publicas, até 31 de março de cada ano, um relatório, em três vias, contendo dados completos sôbre o movimento geral da estrada no ano anterior e perfeitamente de acôrdo com os arts. 113 e 114, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.950, já citado. DÉCIMA OITAVA Juízo arbitral para interpretação de cláusulas As duvidas que se suscitarem entre o Govêrno e concessionário sôbre interpretação de cláusulas do presente contrato serão decididas por juízo arbitral e nos têrmos dos arts. 214 a 217 do Regulamento vigente. DÉCIMA NONA Obediência a leis e regulamentos Obriga-se o concessionário a cumprir tôdas as leis e regulamentos federais e estaduais, subordinando-se, especialmente, ás disposições legais sôbre tráfego, tarifas e fiscalização.

Parágrafo único

– O Regulamento aprovado pelo decreto estadual n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, de que é dado um exemplar ao concessionário, bem como tôdas as leis e regulamentos que interessam á estrada, ficarão fazendo parte integrante do presente contrato. VIGÉSIMA Restrições á transferência da estrada O concessionário não poderá alienar ou hipotecar a estrada, nem transferir seus privilégios, sem prévia autorização do Govêrno do Estado. VIGÉSIMA PRIMEIRA Comercialização na zona da estrada O concessionário ou emprêsa que organizar fica autorizado pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com o art. 38, número 29, "in fine", do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.950, de 25 de janeiro de 1929, a comerciar na zona da estrada, minérios e carvão, por se tratar de estrada de ferro preponderantemente industrial e a transportar, com prioridade, até cinco milhões e quinhentas mil (5.500.000) toneladas de seu minério para garantir a produção de divisas necessárias á amortização anual do investimento total da emprêsa com o equipamento das minas, construção da estrada, reaparelhamento das linhas do trecho Andrelândia-Angra dos Reis e construção do porto de Angra dos Reis, nas bases e normas a serem fixadas pelos órgãos federais competentes. VIGÉSIMA SEGUNDA Capacidade de tráfego Para atingir os fins e as obrigações da cláusula anterior, a capacidade minima de tráfego da ferrovia será de doze (12) milhões de toneladas, dos quais nove (9) milhões se destinam ao transporte de minério e carvão, e seiscentos (600) mil toneladas no sentido da exportação e outro tanto no da importação, para o tráfego geral, sujeitas as duas ultimas quotas e revisão, no caso de maior demanda. VIGÉSIMA TERCEIRA Casos em que o Govêrno poderá tomar conta da estrada Na forma do regulamento em vigor, fica facultado ao Govêrno do Estado, mediante indenização, o direito de ocupar a estrada nos casos de guerra, revolução ou calamidade pública. VIGÉSIMA QUARTA Transporte com abatimento O concessionário se obriga a transportar com abatimentos nas linhas da estrada, de acôrdo com os arts. 154 e 155 do Regulamento, as pessoas e mercadorias nêstes especificadas. VIGÉSIMA QUINTA Transportes gratuitos Além do Governador do Estado; dos Secretários do Estado e dos Membros do Conselho das Estradas de Ferro do Estado de Minas Gerais, o concessionário transportará gratuitamente nas suas linhas:

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malas do Correio e seus condutores, em carros especiais adaptados para êsse fim;

b

autoridades e escolta policiais quando em diligência, com suas bagagens, mediante requisição do Govêrno;

c

prepostos do Estado encarregados do serviço de fiscalização em geral, inclusive das obras de construção e do tráfego da ferrovia. VIGÉSIMA SEXTA Controle de comunicações A estrada utilizará os mais modernos processos para o contrôle do movimento dos seus trens e comunicações entre suas estações. VIGÉSIMA SÉTIMA Cêrcas Antes da abertura da estrada ao tráfego, o concessionário é obrigado a cercar a linha, de ambos os lados, em tôda a sua extensão. As cêrcas poderão ser vivas, constituídas de vegetais; ou mortas, de trilhos velhos, madeira, arame farpado, etc., mas feitas de nodo que não deixem passar o gado. Nas travessias das cidades, as cêrcas devem respeitar a estética urbana. VIGÉSIMA OITAVA Caução O concessionário obriga-se a manter nos cofres do Estado, como caução, a importância de duzentos mil cruzeiros (Cr$ 200.000,00) nesta data depositada conforme talão anexo, bem como a depositar, ainda, com o mesmo fim, a importância exigida por lei na base de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) por seção de cem (100) quilômetros ou fração dos estudos quando aprovados. VIGÉSIMA NONA Policia da Estrada e Arrecadação de Taxas O Govêrno prestará ao concessionário da linha férrea tôda proteção compatível com as leis, a fim de que ela possa realizar a arrecadação das taxas estabelecidas sejam respeitadas as disposições de seu regulamento e mantida a polícia da estrada de ferro. Todo empregado encarregado da arrecadação de taxas e polícia da estrada ou que lidar com o publico, deverá ser cidadão da Republica, falar correntemente português e usar uniforme. Os arrecadadores, deverão depositar na Tesouraria da estrada fianças arbitradas pela administração desta. TRIGÉSIMA Constituição e fôro Se o concessionário constituir empresa para explorar a concessão, esta terá a sua sede na Capital do Estado. Tôdas as questões judiciárias resultantes do presente contrato serão resolvidas no fôro da Capital do Estado de Minas Gerais. TRIGÉSIMA PRIMEIRA Desvios e ramais particulares Qualquer proprietário de jazida, ou exportador de minério, ressalvados direitos de terceiros e obedecidas as condições técnicas e regulamentares, poderá construir, á sua custa e para uso exclusivo, dentro de quinze (15) quilômetros do eixo da ferrovia, silos ou desvios para embarque de minério, os quais não se incorporarão ao patrimonio do concessionário, salvo entendimento entre as partes. TRIGÉSIMA SEGUNDA Desapropriação da estrada Em qualquer tempo, por utilidade publica, a estrada poderá ser desapropriada pelo Govêrno, de acôrdo com a legislação em vigor. TRIGÉSIMA TERCEIRA Reversão da ferrovia Vencido o prazo da concessão, reverterão ao patrimônio do poder concedente, sem ônus para os cofres públicos a ferrovia com todos os bens e instalações adquiridos ou construídos pelo concessionário, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

§ 1º

– O inventário dos bens, objeto da reversão, far-se-á dez (10) anos antes do término da concessão, observando-se o disposto no art. 74 do decreto 8.950 para a efetivação da reversão.

§ 2º

– Caso o Govêrno do Estado de Minas Gerais não se interesse, no término da concessão, pela exploração da ferrovia, fica assegurado ao concessionário o direito de preferência, no que se refere áquela exploração, se aceitar as condições constantes da melhor proposta.


(aa.) Belmiro Medeiros Silva; Lauro Fontoura; Gil Guatimosim; Roberto Carneiro; Agostinho Junqueira.

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