JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 99

– No final dos balancetes, serão feitas as demonstrações especificadas nos quadros anexos ao presente regulamento.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957