Artigo 98, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 98
– As coletorias, no levantamento dos balancetes mensais de receita e despesa, observarão, rigorosamente, a ordem sucessiva dos títulos e verbas orçamentários.
§ 1º
– Tratando-se de depósitos, fianças ou cauções, devem ser mencionados o número e data do conhecimento, nome do depositante e natureza do depósito, se em dinheiro, títulos ou objetos de valor, com especificação minuciosa de seus característicos e, no caso de fianças criminais ou cauções, o nome do fiador, se houver.
§ 2º
– Os documentos de despesa serão convenientemente numerados, encadernados e rotulados, segundo o mesmo número de ordem adotado no balancete, devendo as primeiras vias ser remetidas à Secretaria das Finanças com o balancete do mês a que se referirem.
§ 3º
– As segundas vias dos documentos mencionados no parágrafo anterior farão parte do arquivo da coletoria.