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Artigo 98, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 98

– As coletorias, no levantamento dos balancetes mensais de receita e despesa, observarão, rigorosamente, a ordem sucessiva dos títulos e verbas orçamentários.

§ 1º

– Tratando-se de depósitos, fianças ou cauções, devem ser mencionados o número e data do conhecimento, nome do depositante e natureza do depósito, se em dinheiro, títulos ou objetos de valor, com especificação minuciosa de seus característicos e, no caso de fianças criminais ou cauções, o nome do fiador, se houver.

§ 2º

– Os documentos de despesa serão convenientemente numerados, encadernados e rotulados, segundo o mesmo número de ordem adotado no balancete, devendo as primeiras vias ser remetidas à Secretaria das Finanças com o balancete do mês a que se referirem.

§ 3º

– As segundas vias dos documentos mencionados no parágrafo anterior farão parte do arquivo da coletoria.

Art. 98, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957