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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 97

– Os conhecimentos, extraídos a lápis-tinta e com papel carbono duplo, em duas vias, assinados, no lugar indicado, pelo coletor e escrivão, serão escriturados de forma concisa, clara, legível, sem emendas nem rasuras, e deverão conter, além da classificação da renda, o nome do contribuinte, a soma correspondente à arrecadação, em algarismos e por extenso, assim como o histórico relativo à renda.

Parágrafo único

– A primeira via do conhecimento será entregue ao contribuinte, devendo a segunda via acompanhar o balancete do mês ou período do mês a que se referir.

Art. 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957