Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Ao receber os cadernos de arrecadação, deverão os coletores examiná-los cuidadosamente, conhecimento por conhecimento, devolvendo à Secretaria das Finanças os defeituosos, ou a declaração, na capa do caderno, da irregularidade encontrada.