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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 96

– Ao receber os cadernos de arrecadação, deverão os coletores examiná-los cuidadosamente, conhecimento por conhecimento, devolvendo à Secretaria das Finanças os defeituosos, ou a declaração, na capa do caderno, da irregularidade encontrada.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957