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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 95

– Os suprimentos de cadernos de arrecadação serão feitos, mediante pedido dos coletores, em impressos próprios, à Secretaria das Finanças.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957