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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 93

– Depois de escriturados os conhecimentos nos livros auxiliares, não poderão os coletores inutilizá-los, sob qualquer pretexto.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957