Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Depois de escriturados os conhecimentos nos livros auxiliares, não poderão os coletores inutilizá-los, sob qualquer pretexto.
– Depois de escriturados os conhecimentos nos livros auxiliares, não poderão os coletores inutilizá-los, sob qualquer pretexto.