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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 92

– Nenhuma arrecadação que se verifique a qualquer título será feita pelos coletores sem que se expeça o conhecimento para cada espécie.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957