Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Na escrituração dos livros ou fichas de lançamentos, os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação observarão o que a respeito dispuserem as leis fiscais.