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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 91

– Na escrituração dos livros ou fichas de lançamentos, os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação observarão o que a respeito dispuserem as leis fiscais.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957