Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Nos livros Caixa e auxiliares não se admitem emendas nem rasuras, devendo os mesmos serem datados e encerrados com as assinaturas do coletor e do escrivão.