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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 90

– Nos livros Caixa e auxiliares não se admitem emendas nem rasuras, devendo os mesmos serem datados e encerrados com as assinaturas do coletor e do escrivão.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957