Artigo 89, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 89
– A escrituração do Caixa Geral será feita, diariamente, de modo que se verifiquem:
a
se foram nele consignados os totais da arrecadação diária constante dos livros auxiliares;
b
se for nele lançada a arrecadação que não deva ser escriturada nos livros auxiliares;
c
se foram escriturados os documentos da despesa diária;
d
se o histórico dos conhecimentos transcritos nos livros auxiliares oferece os elementos essenciais à expedição de certidões relativas ao assunto.