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Artigo 89, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 89

– A escrituração do Caixa Geral será feita, diariamente, de modo que se verifiquem:

a

se foram nele consignados os totais da arrecadação diária constante dos livros auxiliares;

b

se for nele lançada a arrecadação que não deva ser escriturada nos livros auxiliares;

c

se foram escriturados os documentos da despesa diária;

d

se o histórico dos conhecimentos transcritos nos livros auxiliares oferece os elementos essenciais à expedição de certidões relativas ao assunto.

Art. 89, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957