JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 88

– A cópia dos balancetes mensais das coletorias será obtida do original, de preferência a máquina, e sempre por meio de carbono de uma só face.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957