Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Serão utilizados, ainda, cadernos de conhecimentos para arrecadação, impressos para balancetes mensais, quadros comparativos, relações diversas, convites amigáveis, certidões e livros-índices.