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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 87

– Serão utilizados, ainda, cadernos de conhecimentos para arrecadação, impressos para balancetes mensais, quadros comparativos, relações diversas, convites amigáveis, certidões e livros-índices.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957