Artigo 86, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Haverá nas coletorias livros ou fichas:
a
para inscrição de contribuintes dos tributos que devam ser arrecadados por meio de lançamentos;
b
para anotação de pagamentos aos funcionários em geral e descontos a que estiverem sujeitos;
c
para registro de testamentos, de inventários e arrolamento;
d
para registro de procurações, próprios estaduais (móveis e imóveis), ordens de pagamento, termos de visita e notas sobre inspeções fiscais, inventário dos móveis e utensílios, termos de passagem da coletoria, termos de exercício dos auxiliares técnicos de arrecadação, valores de terceiros, títulos incobráveis ou de difícil liquidação, requerimentos e processos em geral e transmissões de propriedades urbanas;
e
para registro da produção agrícola, pecuária e de minérios do Estado, por espécie, com resultado apurado mensalmente, segundo os elementos constantes, dos conhecimentos de arrecadação.