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Artigo 86, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 86

– Haverá nas coletorias livros ou fichas:

a

para inscrição de contribuintes dos tributos que devam ser arrecadados por meio de lançamentos;

b

para anotação de pagamentos aos funcionários em geral e descontos a que estiverem sujeitos;

c

para registro de testamentos, de inventários e arrolamento;

d

para registro de procurações, próprios estaduais (móveis e imóveis), ordens de pagamento, termos de visita e notas sobre inspeções fiscais, inventário dos móveis e utensílios, termos de passagem da coletoria, termos de exercício dos auxiliares técnicos de arrecadação, valores de terceiros, títulos incobráveis ou de difícil liquidação, requerimentos e processos em geral e transmissões de propriedades urbanas;

e

para registro da produção agrícola, pecuária e de minérios do Estado, por espécie, com resultado apurado mensalmente, segundo os elementos constantes, dos conhecimentos de arrecadação.

Art. 86, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957