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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 85

– No livro Caixa Geral serão escriturados, diariamente, as parcelas da receita e da despesa e, nos livros auxiliares, discriminadamente, os impostos, taxas e outros recolhimentos, adotando-se um livro para cada espécie.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957