Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 85
– No livro Caixa Geral serão escriturados, diariamente, as parcelas da receita e da despesa e, nos livros auxiliares, discriminadamente, os impostos, taxas e outros recolhimentos, adotando-se um livro para cada espécie.