Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 84
– A escrituração e a contabilização das operações realizadas nas coletorias serão feitas em livros e impressos próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria das Finanças.