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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 84

– A escrituração e a contabilização das operações realizadas nas coletorias serão feitas em livros e impressos próprios, segundo modelos aprovados pela Secretaria das Finanças.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957