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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 83

– Para as funcionárias casadas, que percebam adicionais de filhos menores, inválidos, mentalmente incapazes ou de filhas maiores, solteiras, é indispensável a apresentação, no mês de agosto de cada ano, de certidão do serviço competente de que o esposo não é contribuinte do imposto de renda.

Art. 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957