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Artigo 82, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 82

– No caso de filhos solteiros, estudantes, maiores de 21 anos, os coletores exigirão dos funcionários que percebem abono de família, também no mês de agosto de cada ano, os seguintes atestados, todos com firmas reconhecidas:

a

de que são estudantes, firmados pelo diretor do estabelecimento de ensino secundário ou superior, oficial ou particular, fiscalizado pelo Governo, em que se declarem filiação, série, curso e a freqüência regular às aulas;

b

de que são solteiros, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juiz vitalício.

Art. 82, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957