Artigo 81, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 81
– Os coletores, no mês de agosto de cada ano, exigirão dos funcionários que percebem abono de família os atestados seguintes;
a
de vida, para filhos menores de 21 anos, firmados por delegados de polícia, juizes de paz ou vitalícios;
b
de que a esposa vive às expensas do marido e não é servidora da União, do Estado, dos Municípios, de entidades autárquicas, ou autônomas, firmados por autoridades judiciárias, policiais ou pelo chefe da repartição onde trabalha;
c
de que vivem às expensas dos pais, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juizes vitalícios, para as filhas maiores e filhos inválidos ou mentalmente incapazes; de que são solteiras, maiores de 18 anos, em se tratando de filhas, e de que são inválidos ou mentalmente incapazes, na hipótese de filhos.