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Artigo 81, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 81

– Os coletores, no mês de agosto de cada ano, exigirão dos funcionários que percebem abono de família os atestados seguintes;

a

de vida, para filhos menores de 21 anos, firmados por delegados de polícia, juizes de paz ou vitalícios;

b

de que a esposa vive às expensas do marido e não é servidora da União, do Estado, dos Municípios, de entidades autárquicas, ou autônomas, firmados por autoridades judiciárias, policiais ou pelo chefe da repartição onde trabalha;

c

de que vivem às expensas dos pais, sem renda própria de qualquer espécie, firmados por juizes vitalícios, para as filhas maiores e filhos inválidos ou mentalmente incapazes; de que são solteiras, maiores de 18 anos, em se tratando de filhas, e de que são inválidos ou mentalmente incapazes, na hipótese de filhos.

Art. 81, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957