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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 80

– As ordens permanentes de pagamento de vencimentos existentes na coletoria devem ser devolvidas à Secretaria das Finanças com a citação do mês a que se referirem o último pagamento e os descontos efetuados, em caso de falecimento ou exoneração do funcionário.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957