Artigo 8º, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– É competente para arrecadar impostos, taxas e outras rendas do Estado a Coletoria:
a
da situação dos bens, quando os tributos incidirem sobre imóveis ou contratos relativos a esses bens;
b
de cada localidade em que o contribuinte faça operação civil ou comercial;
c
do lugar em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;
d
da procedência dos produtos tributáveis, salvo concessão de autoridade competente, permitindo a cobrança no lugar do destino ou outro lugar.
Parágrafo único
– A coletoria do domicílio do contribuinte é competente para exigir os impostos, taxas e outras rendas nos demais casos.