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Artigo 8º, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 8º

– É competente para arrecadar impostos, taxas e outras rendas do Estado a Coletoria:

a

da situação dos bens, quando os tributos incidirem sobre imóveis ou contratos relativos a esses bens;

b

de cada localidade em que o contribuinte faça operação civil ou comercial;

c

do lugar em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;

d

da procedência dos produtos tributáveis, salvo concessão de autoridade competente, permitindo a cobrança no lugar do destino ou outro lugar.

Parágrafo único

– A coletoria do domicílio do contribuinte é competente para exigir os impostos, taxas e outras rendas nos demais casos.

Art. 8º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957