Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 79
– O pagamento da percentagem devida aos promotores de justiça, escrivão dos executivos fiscais e oficiais de justiça, incidente sobre dívida ativa, deverá ser feito no próprio mês da arrecadação.