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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 79

– O pagamento da percentagem devida aos promotores de justiça, escrivão dos executivos fiscais e oficiais de justiça, incidente sobre dívida ativa, deverá ser feito no próprio mês da arrecadação.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957