Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Nenhuma despesa será aceita sem que, junto ao balancete, esteja o documento que a comprove.
– Nenhuma despesa será aceita sem que, junto ao balancete, esteja o documento que a comprove.