Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 76
– Tratando-se de pagamento de vencimentos, os coletores farão ao pé ou no verso dos respetivos documentos a demonstração dos descontos e importância líquida paga.