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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 76

– Tratando-se de pagamento de vencimentos, os coletores farão ao pé ou no verso dos respetivos documentos a demonstração dos descontos e importância líquida paga.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957