Artigo 75, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Em se tratando de vencimentos de qualquer espécie, as partes darão recibos, em duplicata, dos pagamentos que lhe forem feitos, sendo um ao pé do atestado de exercício ou de residência, quando se referirem a aposentados, reformados, pensionistas ou funcionários em disponibilidade, e outro, em separado, citando, em ambos, número e data da competente ordem.
§ 1º
– No caso do funcionário inativo comparecer pessoalmente à coletoria, poderá o coletor pagar-lhe o provento, independentemente de atestado de vida, fazendo, porém, constar do documento essa circunstância.
§ 2º
– Os atestados e recibos poderão, em parte, ser impressos, devendo aqueles conter, se se referirem a funcionário em atividade: nome completo, cargo (se efetivo, contratado ou interino), repartição em que trabalha, padrão ou referência, quando houver, mês do exercício e dias em que faltar.