JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 73

– As procurações para recebimentos serão registradas em livro próprio e remetidas, depois do pagamento, à Secretaria das Finanças, juntamente com os documentos e balancetes a que se referirem as despesas.

Parágrafo único

– No caso de pagamentos sucessivos ao mesmo procurador, deverá o coletor fazer referência, nos documentos de despesa, ao número e data do registro da procuração, bem como ao balancete, junto ao qual foi remetida à Secretaria.

Art. 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957