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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 72

– Os pagamentos, no caso de insuficiência de numeração nas coletorias, serão feitos, preferencialmente, na ordem dos créditos mais antigos para os mais recentes e, entre os da mesma data, terão preferência os de menores valores.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957