Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 71
– As estampilhas destinadas ao imposto sobre vendas e consignações serão vendidas de acordo com o estabelecido nas leis e regulamentos em vigor, observando-se, ainda, as formas da Portaria nº 1.208, de 20 de dezembro de 1950.