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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 71

– As estampilhas destinadas ao imposto sobre vendas e consignações serão vendidas de acordo com o estabelecido nas leis e regulamentos em vigor, observando-se, ainda, as formas da Portaria nº 1.208, de 20 de dezembro de 1950.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957