JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A jurisdição das coletorias coincide com os limites geográficos dos municípios em que estiverem situadas.

§ 1º

– Nos municípios de limites em litígio, assim como nos dotados de mais de uma coletoria, a jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças, mediante prévia aprovação do Governador do Estado.

§ 2º

– Em casos especiais, a jurisdição das coletorias se exercerá sobre o território determinado pelo Governo.

Art. 7º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957