Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A jurisdição das coletorias coincide com os limites geográficos dos municípios em que estiverem situadas.
§ 1º
– Nos municípios de limites em litígio, assim como nos dotados de mais de uma coletoria, a jurisdição será determinada pelo Secretário das Finanças, mediante prévia aprovação do Governador do Estado.
§ 2º
– Em casos especiais, a jurisdição das coletorias se exercerá sobre o território determinado pelo Governo.