Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O coletor remeterá, em agosto de cada ano, junto ao balancete, os atestados a que se referem os artigos 81 e 82, assim como a certidão a que alude o art. 83, no caso de funcionária casada, para dedução e pagamento do abono de família.
Parágrafo único
– A falta de remessa desses documentos implicará no débito das importâncias retiradas ou pagas mensalmente, até que seja cumprida essa exigência.