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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 69

– O coletor remeterá, em agosto de cada ano, junto ao balancete, os atestados a que se referem os artigos 81 e 82, assim como a certidão a que alude o art. 83, no caso de funcionária casada, para dedução e pagamento do abono de família.

Parágrafo único

– A falta de remessa desses documentos implicará no débito das importâncias retiradas ou pagas mensalmente, até que seja cumprida essa exigência.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957