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Artigo 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 69

– O coletor remeterá, em agosto de cada ano, junto ao balancete, os atestados a que se referem os artigos 81 e 82, assim como a certidão a que alude o art. 83, no caso de funcionária casada, para dedução e pagamento do abono de família.

Parágrafo único

– A falta de remessa desses documentos implicará no débito das importâncias retiradas ou pagas mensalmente, até que seja cumprida essa exigência.

Art. 69 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957