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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 68

– O coletor que deduzir ou pagar qualquer4 importância, sob qualquer pretexto, em ordem expressa da Secretaria das Finanças, terá de recolher o seu total no primeiro balancete.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957