Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O coletor que deduzir ou pagar qualquer4 importância, sob qualquer pretexto, em ordem expressa da Secretaria das Finanças, terá de recolher o seu total no primeiro balancete.