Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação deverão dirigir-se diretamente ao departamento de Coletorias Estaduais, solicitando a expedição das respectivas ordens de pagamento de remuneração e outras expedidas "ex-offício".