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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 67

– Os coletores, escrivães e auxiliares técnicos de arrecadação deverão dirigir-se diretamente ao departamento de Coletorias Estaduais, solicitando a expedição das respectivas ordens de pagamento de remuneração e outras expedidas "ex-offício".

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957