Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 66
– A orientação tributária das coletorias ficará a cargo das Delegacias Fiscais e estas se sujeitam à supervisão dos órgãos especializados da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
– Na hipótese de não se conformarem com a opnião do delegado fiscal sobre determinado assunto, os coletores recorrerão diretamente aos órgãos especializados a que se refere este artigo.