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Artigo 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 66

– A orientação tributária das coletorias ficará a cargo das Delegacias Fiscais e estas se sujeitam à supervisão dos órgãos especializados da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– Na hipótese de não se conformarem com a opnião do delegado fiscal sobre determinado assunto, os coletores recorrerão diretamente aos órgãos especializados a que se refere este artigo.

Art. 66 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957