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Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957

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Art. 65

– Além de suas atribuições, os funcionários das coletorias exercerão função fiscalizadora subsidiária à da fiscalização de rendas.

Art. 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais 5.318 /1957