Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Além de suas atribuições, os funcionários das coletorias exercerão função fiscalizadora subsidiária à da fiscalização de rendas.
– Além de suas atribuições, os funcionários das coletorias exercerão função fiscalizadora subsidiária à da fiscalização de rendas.