Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5.318 de 09 de setembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Compete ao auxiliar técnico de arrecadação: 1) substituir o escrivão em seus afastamentos, observado o disposto no artigo 59, número 28; 2) executar com zelo, lealdade e presteza os serviços internos e externos, inclusive escrituração em geral, ficando responsável perante o coletor e a Secretaria das Finanças pelos erros e lacunas que cometer.